sexta-feira, 28 de dezembro de 2012


BRASÍLIA - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 28dez2012
LEI 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.


A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece
diretrizes para sua consecução.
§ 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com
transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica
caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter
relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou
verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas
públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e
o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com
transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o
atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - (VETADO);
V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do
espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades
da deficiência e as disposições da Lei no
8.069, de 13 de julho de1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais
especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro
autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para
estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as
características do problema relativo ao transtorno do espectro autista
no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que
trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito
público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à
atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a
pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns
de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a
acompanhante especializado.

Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será
submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de
sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por
motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação
médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no
10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será
impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em
razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998.

Art. 6o ( V E TA D O ) .

Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou
qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três)
a 20 (vinte) salários-mínimos.
§ 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a
perda do cargo.
§ 2o( V E TA D O ).

Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2012;

191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Henrique Paim Fernandes
Miriam Belchior
BRASÍLIA - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 28dez2012 LEI 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012 Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e altera o § 3o do art. 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990. A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1o Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. § 2o A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Art. 2o São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - (VETADO); V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei no 8.069, de 13 de julho de1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País. Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado. Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social. Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado. Art. 4o A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência. Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4o da Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001. Art. 5o A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998. Art. 6o ( V E TA D O ) . Art. 7o O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos. § 1o Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo. § 2o( V E TA D O ). Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2012; 191o da Independência e 124o da República. DILMA ROUSSEFF José Henrique Paim Fernandes Miriam Belchior

domingo, 9 de dezembro de 2012

OFICINA CASA DE BRINCAR


Neste cantinho de cheiros e sabores, também cabem as palavras dos poetas. Que mais não seja, porque gastronomia rima com poesia, sabedoria e alegria!
Alegria por termos amores e amigos que tornam a nossa vida bem mais fácil...quando nos oferecem palavras sentidas e com sentido.
 




O projeto Casa de Brincar tem como missão propiciar uma melhor qualidade de vida às famílias de autistas. Assim, promove atividades pedagógicas e lúdicas aos pais, parentes e cuidadores no intuito de estimular um cotidiano mais saudável, leve e dinâmico a estas famílias.

Em 2012 as atividades do Casa de Brincar foram destinadas às famílias de autistas. O objetivo foi estimular a importância do bem-estar no relacionamento familiar através de oficinas. A troca de experiências entre mães e profissionais de outras áreas pretendeu chamar atenção para novas possibilidades de desenvolvimento pessoal gerando, em cada participante, um novo olhar para a sua realidade familiar e perspectivas de interação.

Iniciamos o ano com a oficina Comendo sem Glúten, ministrada pela chef Aline Silva, onde o objetivo foi a conscientização dos benefícios de uma alimentação saudável. Através de uma alimentação balanceada e natural mostrou-se que tipos de melhorias na qualidade de vida podemos obter, começando por aspectos físicos e passando pela saúde emocional, psicológica e espiritual de toda a família.

Nossa segunda atividade, a Oficina de Estilo com o cabeleireiro Ricardo (Stúdio R), visou abordar moda, beleza e tendências como ferramentas para o desenvolvimento pessoal. Através da noção de auto-estima as participantes puderam observar a importância do fortalecimento de suas características individuais no desempenho das tarefas cotidianas e funções sociais.

Na Oficina de Artesanato, a artesã Leda Maria Martuscello nos ensinou a confeccionar embalagens com material reciclado. Esta atividade orientou o grupo para novas possibilidades de reutilização de produtos usados no dia-a-dia das famílias e despertou o debate sobre consciência ambiental e práticas de preservação do meio-ambiente.

Dessa forma, os bons momentos passados em grupo e os temas trabalhados pelas oficinas geraram o seu primeiro fruto: biscoitos sem glúten embalados em material reciclado para o Natal. A renda  será revertida para as futuras atividades do projeto Casa de Brincar.






                                                                                                                                           

quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Aprovada política nacional de proteção aos autistas

Fonte: Blog Mundo Azul






O Mundo Azul Grupo de Pais - O Brasil Precisa Conhecer o Autismo agradece aos Senadores e Deputados Federais que apoiaram e aprovaram PL 168/2011,que cria Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

O Plenário do Senado aprovou, nesta quarta-feira (5), Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista. O Projeto de Lei do Senado (PLS) 168/2011, de autoria da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), presidida pelo senador Paulo Paim (PT-RS), estabelece os direitos fundamentais da pessoa autista e equipara o portador desse distúrbio à pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, além de criar um cadastro único dos autistas, com a finalidade de produzir estatísticas nacionais sobre o problema.

O texto tem como base sugestão da Associação em Defesa do Autista (Adefa). A política de proteção deverá articular, conforme o projeto, os organismos e serviços da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios nas áreas de saúde, educação, assistência social, trabalho, transporte e habitação, com vistas à coordenação de políticas e ações assistenciais.

A Câmara dos Deputados apresentou três emendas ao texto, que receberam parecer favorável na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). Já a CDH aprovou o relatório do senador Wellington Dias (PT-PI) modificando a redação da segunda emenda que prevê multas de três a 20 salários mínimos e sanções administrativas para o gestor escolar que recusar a matrícula de aluno com autismo, por entender que se trata de uma atitude discriminatória.

No Plenário do Senado foi aprovado parecer contrário à emenda 3, que previa as penas para as práticas de castigo corporal, ofensa psicológica, tratamento cruel ou degradante à criança ou adolescente com deficiência ou com autismo como forma de correção, disciplina ou outro pretexto. O relator argumentou que as penas previstas no Código Penal (Lei 9.455/1977) são mais severas que as propostas no texto.

A matéria agora vai à sanção presidencial. Rodrigo Rollemberg (PSB-DF) cumprimentou todo os colegas senadores e deputados pela aprovação do projeto.

"O Senado hoje dá mais um passo importante no sentido de implementar a Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência aprovado pelo Congresso Nacional com status constitucional" comemorou o senador.

Casa de Brincar promove o 2º Churrasco de confraternização dos pais


       Impulsionado pelo sucesso do primeiro churrasco, a Casa de Brincar promoveu no dia 27 de outubro o segundo churrasco dos pais. A intenção é estreitar os laços e aproximar os pais para que, dessa forma, ocorram trocas de experiências e cooperação entre eles. 
       Por conta do horário de serviço, muitos pais têm dificuldades de participar das atividades propostas durante a semana, e dessa forma, muitos ainda nem se conheciam. Esses churrascos aos sábados proporcionam essa oportunidade a eles, e os benefícios são visíveis.
       Nós da Casa de Brincar acreditamos que quanto maior a interação entre os participantes do projeto, maiores serão também os benefícios não só para a criança, como para todos os integrantes da família.
       Mais uma vez, a tarde foi regada a muita risada, conversa boa e churrasco de primeira. Agradecemos a participação dos pais: Paulo, Gustavo, Clodoaldo, Ricardo (Ana), Ricardo (Fabrício) e Jackson. Nosso agradecimento também aos professores e parceiros da Academia Sandro & Alice pela ajuda na organização e animação do churrasco. Esperamos outros eventos e encontros entre os pais e suas famílias! Até a próxima!
Rodolfo Pena












terça-feira, 2 de outubro de 2012

Aqui os homens também nadam com seus filhos!



        A Casa de Brincar vem cumprindo a cada dia seu papel social de resgate e fortalecimento de vínculos. Quando a equipe se inspirou em executar esse projeto, entendeu que além das necessidades individuais de cada criança aqui atendida, existia um alvo maior a ser atingido: A família.
        Durante o curso desse primeiro ano de vida da Casa de Brincar, estamos estreitando e reconhecendo cada núcleo familiar, assim como criando estratégias para tornar os membros cada vez mais envolvidos e afinados na rotina de seus filhos e irmãos.
    Após o encontro maravilhoso em comemoração ao Dia dos Pais, percebemos uma maior sensibilidade e disponibilidade dos homens em partilhar com suas esposas as vindas nas atividades aqui realizadas.  Através também da Oficina de Natação, estamos criando um ambiente mais prazeroso e importante, onde pais e filhos estão tendo a oportunidade de trocar experiência, reconhecer seus limites e sobretudo trocar sorrisos e carinhos em cada mergulho e brincadeira na piscina.

                Saboreie conosco um pouquinho de mais essa vitória!


    


Por: Maria Alina Gusmão

segunda-feira, 24 de setembro de 2012

1º Simpósio Transtorno do Espectro Autista: Um Olhar Transversal

No último sábado, a Associação Casa de Brincar, promoveu o 1º Simpósio Transtorno do Espectro Autista: Um olhar transversal, com o intuito de informar sobre o assunto, a Associação trouxe profissionais gabaritados na área.



  • Para abrir nosso Simpósio e iluminar nosso dia, contamos com a presença do Saulo Laucas, autista, cego, com uma MARAVILHOSA voz.





    Na parte da manhã contamos com a presença da Helena Gueiros, fisioterapeuta, pós graduada em psicomotricidade, certificada em integração sensorial,  DIR floortime que trouxe suas experiências e seus ensinamentos.





  • Em seguida Claudia Marcelino, autora do livro Autismo:Esperança pela nutrição, que compartilhou sua trajetória de luta como mãe de uma criança e como conseguiu achar uma luz na nutrição pra seu filho. 






    A primeira palestra da tarde foi da Dra. Geórgia Regina Meneses Fonseca. Pediatra e homeopata da secretaria estadual de saúde do RJ,  especializada em homeopatia nos distúrbios mentais formada em saúde mental, membro diretor da federação brasileira de homeopatia, professora  de pós -graduação em homeopatia  e coordenadora do ambulatório de autismo da FHB




  • Logo apos quem abrilhantou  nosso simpósio foi Maryse Suplino, psicologa, doutoranda em educação, mestre em educção e presidente do Instituto Anne Sullivan no RJ







    E para fechar com chave de ouro esse dia maravilhoso recebemos Eugênio Cunha, doutorando e mestre em educação, professor,conferencista, psicopedagogo e jornalista. Leciona na Educação Básica e no Ensino Superior. Pesquisador na área educacional vinculado ao Grupo de Pesquisa em Políticas Públicas de Educação da Universidade Federal Fluminense . Trabalha, também, na educação de alunos com dificuldades de aprendizagem e necessidades educacionais especiais.









    Equipe Associação Casa de Brincar





  • A gradecemos a presença de TODOS, em especial aos palestrantes, o Saulo e sua mãe Vanessa, a MBP, a Equipe e as mães da da Casa de Brincar.


  • Até o próximo !!!!

quarta-feira, 12 de setembro de 2012

PL 1631/11



Do que se trata a PL 1631/11 ???




Vale a pena ler é conhecer essa possível lei


Institui a Política Nacional de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro
autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada por:
I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da
interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal
usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e
manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades,
manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por
comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de
comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com
deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas
para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do
espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o
acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – a inclusão dos estudantes com transtorno do espectro autista nas classes
comuns de ensino regular e a garantia de atendimento educacional especializado gratuito a
esses educandos, quando apresentarem necessidades especiais e sempre que, em função de
condições específicas, não for possível a sua inserção nas classes comuns de ensino regular,
observado o disposto no Capítulo V (Da Educação Especial) do Título V da Lei n º 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
V – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no
mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei
nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
2
VI – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao
transtorno e suas implicações;
VII – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos
epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema
relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder
público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de
direito privado.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas
necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno
do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV
do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Art. 4º A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio
familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único. Nos casos de necessidade de internação médica em unidades
especializadas, observar-se-á o que dispõe o art. 4º da Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001.
Art. 5º A pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de
participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa
com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei n º 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 6º O § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. .........................................................................................
........................................................................................................
3
§ 3º A concessão de horário especial de que trata o § 2º estendese
ao servidor que tenha sob sua responsabilidade e sob seus
cuidados cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
......................................................................................................” (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de junho de 2011.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
faa/pls11-168t


http://opsqueplanetaeesse.blogspot.com.br/2011/08/acompanhando-projeto-de-lei-pls-16811.html